EXPEDIENTE Nº 6063 | |
Requerimento Nº 143 | |
OBJETO: "Solicito o reconhecimento da sanção tácita bem como a promulgação dos expedientes 1579/2016, 1760/2016 e 1776/2016, todos de autoria deste Vereador." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de pedido de providências no sentido de que o Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício de suas prerrogativas, promulgue as leis constantes dos expedientes 1579/2016, 1760/2016 e 1776/2016. Inicialmente destaco que os expedientes tiveram tramitação regular, contudo, não foi finalizado o processo legislativo, que se encerra com a sação ou promulgação, e final publicação. De fato assiste razão ao Vereador Requerente. Ressalvo contudo que em relação ao expediente 1579 há equívoco no envio do projeto ao Sr. Prefeito, isso porque o objeto daquele expediente é interna corporis. Vejamos: Dispõe sobre um canal de participação popular através da internet, dando ao cidadão a oportunidade de fazer sugestões legislativas de forma individual ou coletiva sobre temas referentes ao município. Ademais, do bojo do expediente observo que o próprio vereador denominou o projeto como: OBJETO: Participação Popular PROJETO CÂMARA PARTICIPATIVA Por fim, destaco que a câmara já disponibiliza meios de acesso ao cidadão, onde é perfeitamente possível que contribua com sugestões legislativas, refiro-me aos seguintes canais: https://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/?sec=sic https://ouvidoria.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/ Assim, opino pelo deferimento parcial do pedido de providências, com a promulgação das leis aprovadas nos expedientes 1760/2016 e 1776/2016. De fato decorrido o prazo legal sem o exercício da sanção, tem lugar a promulgação na forma do artigo 138 da Lei Orgânica. E opino pela perda de objeto em relação ao expediente 1579/2016. É o parecer. Consultor Jurídico
São Leopoldo, 18 de Setembro de 2020.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 18/09/2020 às 11:19:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ef1b4e75f793f3e7d0ff7778ba3bf62c.
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