EXPEDIENTE Nº 6305 | |
Pedido de Providência Nº 3479 | |
OBJETO: "Solicito que seja feita a recolha do lixo extradomiciliar na Rua Maria Garcia Hallan, esquina com a Rua Fredolino Gonçalves do Amaral, no Bairro São Cristóvão." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de PDP através do qual o(a) Vereador(a) Solicito que seja feita a recolha do lixo extradomiciliar na Rua Maria Garcia Hallan, esquina com a Rua Fredolino Gonçalves do Amaral, no Bairro São Cristóvão. É da legitimidade do(a) Vereador(a) a apresentação de proposições, conforme Art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o Art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no Artigo 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais disso, o presente pedido de providências tem previsão expressa no texto do Art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativo aos órgãos públicos. Cumpre aduzir que os pedidos de providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (Art. 55 do RI). Na hipótese, a competência resta direciona para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a quem cabe “opinar” sobre o pedido de providências (Art. 61, inc. VI, RI). É o parecer.
São Leopoldo, 05 de Novembro de 2020.
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