EXPEDIENTE Nº 1361 | |
Projeto de Lei Nº 516 | |
OBJETO: "Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal nº 8.345, de 09 de outubro de 2015." PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente tem como questionamento, dar nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº 8.345/2015. A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso XII combinado com o inciso XXIX, a promover dentre outros serviços, o de transporte coletivo municipal, além de conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos. Ademais, a Constituição Estadual nos arts. 8, 10 e 82, inc. VII, ensina que é de competência exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de legislação acerca dos serviços públicos. Há que se salientar que o novo texto proposto ao artigo 6º parece conflitar com as justificativas que acompanham o projeto subscrito pelo Senhor Prefeito. Nas justificativas, o proponente alega que: "Tal alteração se justifica pela possibilidade de transferência das permissões pela lei antiga, bem como pela possibilidade de tranferência de autorização aos herdeiros com a nova legislação". Percebe-se que, ao referir a possibilidade de transferência de autorização aos "herdeiros", o proponente parece querer assegurar aos sucessores legítimos do titular o direito da autorização pelos direitos hereditários. A intenção parece ter guarida no código civil (art. 1829 e seguintes). Ressalvado o apontamento supramencionado, que visa adequar o projeto de lei às suas justificativas, em homenagem à melhor técnica legislativa, opina-se pelo prosseguimento do presente expediente à Comissão de Constituição e Justiça para análise da matéria. A inexistência de vício de origem, portanto, não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 10 de Março de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 10/03/2016 às 18:10:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3d2dad23500924e60796c7bcf72023fa.
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