Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0149 Projeto de Lei N.º 033/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Dispõe sobre a logística reserva de resíduos eletroeletrônicos 
A câmara de São Leopoldo resolve:
Art.1° Ficam os estabelecimentos com ponto de distribuição e comercialização de produtos eletrônicos, com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), obrigado a manter, no local, ponto de coleta de resíduos eletrônicos.
 Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados na situação prevista no “caput” deste artigo deverão manter mensagem informativa sobre a existência do respectivo ponto de coleta e dar o devido destino final, segundo as normas e acordos ambientais vigentes, aos resíduos eletrônicos descartados.
Art. 2° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos que comercializarem aparelhos eletrônicos deverão oferecer  serviço gratuito de coleta para o resíduo eletrônico para ser substituído pelo novo produto adquirido, sendo a mesma realizada no endereço e na ocasião da respectiva entrega.
§1° O adquirente deverá ser informado sobre a possibilidade da coleta quando da efetivação da compra, seja ela presencial ou não.
§2° O transporte do resíduo eletrônico a que se refere o “ caput” desse artigo será acompanhado, quando for o caso, do correspondente documento declaratório, atestando sua natureza e origem, conforme disposto em regulamento.
Art.3° A administração devera promover campanhas de conscientização e disponibilizar canal de comunicação aos consumidores a fim de receber denuncias a respeito de eventual descumprimento desta lei, adotando as medidas cabíveis.
Art.4° O poder executivo regulamentará esta lei no prazo  de 90 (noventa) dias, contados  de sua  publicação..
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As comissões competentes. 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 08 de Fevereiro de 2021.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do Democratas

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 08/02/2021 às 11:50:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b6720259c59120216a490defc8de335b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 67458.