EXPEDIENTE Nº 0256 | |
Pedido de Providência Nº 140 | |
OBJETO: "Solicita que urgentemente seja autorizada a abertura dos salões de beleza, clínicas de estéticas, cabeleireiros e barbearias com 50% dos funcionários." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Pedido de Providência (PDP), para o qual o(a) Vereador(a) tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso III, do Regimento Interno (RI), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no art. 78 do Regimento Interno, constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, o presente PDP tem previsão expressa no texto do art. 90 do RI, através do qual estabelece previsão de matérias com caráter político-administrativo aos órgãos públicos. Cumpre aduzir que os Pedidos de Providências serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 55 do RI), e que pedidos com temática idêntica, como o presente, devem obedecer a ordem cronológica de solicitação. Na hipótese, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça, a quem cabe “opinar” sobre o PDP (art. 61, inc. VI, RI). É o parecer. São Leopoldo, 3 de março de 2021. |
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Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 03/03/2021 às 11:08:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 58b0592e16b7efb5dc91071f29e233c4.
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