EXPEDIENTE Nº 1376 | |
Projeto de Lei Nº 521 | |
OBJETO: "Cria a Escola de Gestão Pública do Município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Nos termos do art.152, inciso VII da LOM, é de competência do Prefeito, entre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, sendo que seu inciso XXIX prevê o incremento do ensino. Por sua vez, o art.11, inciso XXI da LOM, atribui competência ao Município para organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local. Importante ressaltar o art.37 da Constituição Federal, o qual determina à administração pública em todos os níveis, a obediência ao princípio da eficiência, entre outros. O Estatuto do Servidor Público Municipal em seu art.34 , parágrafo 1º, incisos I e V, prevê para a progressão horizontal do servidor, avaliação do conhecimento e qualidade do trabalho, além da participação em cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
É o parecer.
São Leopoldo, 29 de Março de 2016.
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