EXPEDIENTE Nº 1379 | |
Projeto de Lei Nº 523 | |
OBJETO: "Altera a redação dos artigos 7º e 10º, ambos da Lei Municipal nº 8.293/2015, que dispõe sobre os critérios para regularização e habite-se de obras existentes no Município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Nos termos do art.152, inciso XIV da LOM, é de competência do Prefeito, entre outras atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, sendo que o inciso XVII deste mesmo diploma prevê a aplicação de multas previstas em lei e contratos. A Constituição Federal em seu art. 30, inciso III, traz expresso ser de competência dos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Por sua vez, o art.11, inciso II da LOM, atribui competência ao Município para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, enquanto o inciso XXIV autoriza a imposição de penalidades por infração a suas leis e regulamentos. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 29 de Março de 2016.
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