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EMENDA SUBSTITUTIVA AO EXPEDIENTE 0062/2021 – PROJETO DE LEI DE VEREADOR Nº 006/2021
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda objetiva complementar o importante projeto de lei que visa propor maior transparência e segurança no processo municipal de vacinação, tendo em vista que eventuais desencontros de informações com relação às doses da vacina e à ordem dos grupos prioritários, bem como casos de “fura-vila”, causam, ou podem causar, desconfiança na comunidade.
A redação original do projeto prevê que seja divulgada apenas o primeiro nome com as letras iniciais dos sobrenomes. Entendemos ser mais eficiente e mais transparente a divulgação do nome completo do vacinado, continuando a preservar o sigilo dos demais números do seu CPF.
Ainda, entendemos ser imprescindível a divulgação da data da aplicação da primeira e da segunda dose da vacina, quando o tipo de vacina assim exigir, como é o caso dos dois tipos de vacinas que estão sendo aplicadas até o momento em São Leopoldo, bem como entendemos ser necessário que, no momento da aplicação da primeira dose, seja registrado no cartão de vacinação a data a partir da qual deva ser aplicada a segunda dose. A divulgação desses dados, inclusive, poderia atenuar o problema causado pelo fato de muitas pessoas não estarem retornando para a aplicação da segunda dose, já que a imunização, conforme recomendação científica e de seus fabricantes, só se completa com a aplicação desta.
Por fim, entendemos necessário estabelecer um prazo razoável para que seja divulgada a relação daqueles que já foram vacinados até a publicação da lei.
Entendemos que o objeto desta emenda não distingue da natureza jurídica do objeto do projeto, apenas, na nossa humilde opinião, o complementa e o torna mais eficaz e eficiente, levando em consideração, inclusive, as considerações dos nobres vereadores quando da discussão da primeira votação.
Conforme os bem destacados fundamentos jurídicos da justificativa do projeto e do parecer do Consultor Jurídico, o Princípio Constitucional da Publicidade dos atos da Administração Pública, ainda mais em se tratando da segurança e confiança da coletividade em plena situação de calamidade pública, prevalecem, em regra, ao sigilo de alguns dados do indivíduo, tudo para atender a Supremacia do Interesse Público, não afrontando, portanto, a Constituição Federal, nem a Lei Geral de Proteção de Dados, por exemplo. Nesse sentido também foram as recomendações de diversos órgãos do Ministério Público e de decisões do Poder Judiciário, através da Justiça Federal, como bem destacado nas justificativa do projeto.
Assim, apresentamos a presente emenda ao Projeto de Lei de Vereador nº 006/2021 a fim de que siga o regular processo legislativo até a aprovação em plenário pelos digníssimos vereadores.
São Leopoldo, 22 de Abril de 2021.
Vereador Brasil
Líder da Bancada do PSD
Assinatura do Proponente: |