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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 033/2021
NADIR JESUS, vereadora integrante da Bancada do PT, com amparo no art. 14, inciso III combinado com o artigo 104, §2º, ambos do Regimento, vem propor a presente EMENDA ADITIVA alterando a redação do art. 1º projeto 033/2021, para passar a ter a seguinte redação:
“Art.1° Ficam os estabelecimentos com ponto de distribuição, comercialização e MANUTENÇÃO de produtos eletrônicos, com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) ou aqueles, ainda que menores, que sejam passíveis de licenciamento ambiental, obrigado a manter, no local, ponto de coleta de resíduos eletrônicos.”
JUSTIFICATIVA:
Estabelecimentos que realizam MANUTENÇÃO de resíduos eletrônicos e também aqueles estabelecimentos que, ainda que menores a 300m2, que sejam passíveis de Licenciamento Ambiental em decorrência da natureza das atividades que realizam;
Cabe ressaltar que aqueles estabelecimentos que realizam manutenções de produtos eletrônicos também são geradores de resíduos desta mesma classe, sendo em alguns casos em grande volume, logo devem se inserir no programa de logística reversa, dispondo em seus ambientes, conforme proposto pela presente de pontos de coleta;
Ademais, não podemos deixar de mensurar a possibilidade de possível dano ambiental somente observando a área física destes estabelecimentos, sem deixar de considerar as atividades empreendidas por estes, logo, se tal estabelecimento é licenciado ambientalmente para tal finalidade, incube-o o ônus de que este promova minimamente em seu estabelecimento o estímulo a destinação adequada destes resíduos, conseqüentemente, fazendo-se necessário que este também promova em seu espaço pontos de coleta;
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 20 de maio de 2021.
Ver.ª Nadir Jesus
Vereador - PT
Assinatura do Proponente: |