EXPEDIENTE Nº 1396 | |
Projeto de Lei Nº 531 | |
OBJETO: "Altera redação do §11, do art. 177, da Lei Orgânica do Município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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O presente Projeto de Lei tem por objeto alteração no art. 177, § 11 da Lei Orgânica Municipal, com origem no Executivo. O art.130 da LOM, com sua redação alterada pela Emenda nº 11, de 22 de dezembro de 2009, aduz a possibilidade de ser objeto de emenda mediante proposta de um terço de Vereadores ou do Prefeito, cuja promulgação é de competência da Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem, conforme art.132 da LOM. O Regimento Interno em seu art. 68 e seu inciso I, determina a criação de comissões Especiais, mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, para examinar emendas à Lei Orgânica do Município. As proposições podem consistir em projetos de emenda à Lei Orgânica, conforme art.77, I do Regimento Interno. Determina o art.145 do Regimento Interno, acerca da aprovação de emenda à Lei Orgânica, a obrigatoriedade de deliberação de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara. Outrossim, em relação ao pedido de urgência, este não deve ser atendido ante a proibição contida no art. 165, I do Regimento Interno da Câmara, podendo, contudo, ser objeto de preferência, nos termos do art. 170, IV do Regimento Interno. Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação É o parecer.
São Leopoldo, 14 de Abril de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 14/04/2016 às 15:21:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 91ce7c8aa4382abc08b05bc4b0b2bbc5.
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