EXPEDIENTE Nº 0754 | |
Indicação Nº 023 | |
OBJETO: "O Vereador Rafael Souza, com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde que realize estudo para implantar em nosso município um Centro de Reabilitação Pós-Covid-19 no Município de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO DA INICIATIVA LEGISLATIVA: É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional. DA COMPETÊNCIA LOCAL: Para além da competência local (art. 30, inciso I da CF), o Município tem competência para tratar de forma concorrente com a União e Estado sobre saúde pública conforme artigo 23, inciso II da CF, e art. 12, inciso II da Lei Orgânica. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), observando-se que a União ao legislar sobre o SUS se desincumbiu de estabelecer as regras gerais, sendo que no particular a Constituição Federal, conforme art. 30, inc. II especifica competência suplementar aos município para legislar sobre saúde pública – respeitado o interesse local. Portanto, a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal. QUANTO A FORMA E DO PROCESSO SUMÁRIO : A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCj para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ, compete ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o autor da Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal. É o que digo, sub censura. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico. São Leopoldo, 18 de Junho de 2021.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 18/06/2021 às 20:47:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c4dd57a62e4dea4dff2ab5f6c1106b53.
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