EXPEDIENTE Nº 1000 | |
Projeto de Lei Nº 132 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO AOS PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO DE PASSAGEIROS ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, QUE FICARAM IMPEDIDOS DE PRESTAR SERVIÇOS DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA PELO ENFRENTAMENTO DA COVID-19, NO ANO DE 2021." PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves, porque entendo estar caracterizada a prejudicialidade na espécie. Com efeito, tramita o Expediente 0619/2021 com a emenda 019/2021, Expediente 1013/2021, sendo a lei originária de iniciativa da Vereadora Iara, e a Emenda do próprio vereador Falcão. Considerando que a emenda tramita vinculado a projeto de lei, entendo caracterizada o primeiro requisito que é proposição da mesma natureza, bem como o segundo requisito que é versar sobre a mesma matéria. A prejudicialidade é decidida pelo Plenário, e declarada pela presidência. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 10 de Agosto de 2021. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 10/08/2021 às 19:57:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 92fea6871ef61859170b401f79116b89.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 76020. |