Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1144 Projeto de Lei N.º 141/2021

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

A fome no Brasil é uma um problema histórico-social, que afeta atualmente 19 milhões
de brasileiros, seja de forma leve, moderada ou aguda. 
Em pesquisa recente, o PNAD demonstrou que a insegurança alimentar moderada
afeta 11,5% dos domicílios brasileiros, enquanto que a grave está em 9% dos lares. No
comparativo das áreas urbanas e rurais, no primeiro caso a fome se apresenta em 8,5% dos
lares, já no ambiente rural a porcentagem é maior (12,5%) dos domicílios enfrentam a falta de
alimentação. Entretanto, para a região Sudeste, a proporção de Insegurança Alimentar
moderada ou grave é maior nas áreas urbanas em comparação às áreas rurais.
A Rede Penssan, ao conduzir estudo sobre Segurança Alimentar (SA) e graus de
Insegurança Alimentar (IA) no contexto da pandemia de Covid-19,¹ destacou como o direito
humano à alimentação adequada (segurança alimentar) está em risco em mais da metade dos
domicílios brasileiros (44,8%).
Ao levar em conta as questões de gênero dos chefes familiares, a insegurança
alimentar atingiu 11,1% das casas chefiadas por mulheres e 7,7% das comandadas por
homens. 
O direito à alimentação foi incluído no art. 6º da Constituição Federal para atender a
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como também para garantir que o
combate à fome não esteja sujeito a mudanças administrativas. Tendo isso em vista, organizar
e instituir o Fundo Municipal de Combate à Fome em São Leopoldo, se referencia no compromisso
institucional de assegurar fundos para garantir alimentação e nutrição para a população
brasileira.
Conforme as obrigações do Estado de respeitar, promover e prover a alimentação às
pessoas, torna-se necessário garantir acesso aos alimentos por meio de recursos, como 
também assegurando empregos e acesso à terra, à água, e outros modos de contínuo
abastecimento da população vulnerável.

A Câmara de São Leopoldo:

Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de São Leopoldo,
e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município de São Leopoldo o
acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser
aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à segurança
alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e
ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.
Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior; e
III - outras receitas, a serem definidas em regulamento.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser utilizados
em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição
ou transferência.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome para
remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de
recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao
Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em regulamento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Agosto de 2021.

   

Atenciosamente,

Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do DEM

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 18/08/2021 às 13:28:15.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2d4ecb23cd26cbdfb6f7c57982c89caf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 76674.