|
||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
EMENDA AO EXPEDIENTE 1261
PROPONENTE: VEREADOR GABRIEL DIAS
PROJETO ORIGINAL:
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................
O Presente projeto de lei passa a ter a seguinte redação, com a adição do artigo abaixo:
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 6.659/2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 6.659 de 09 de junho de 2008, que estabelece débitos de pequeno valor para fins de pagamento sem precatório e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 1º. Fica estabelecido como débito de pequeno valor, para fins de Pagamento sem precatório, as obrigações do Município, das Autarquias e Fundações municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a seis (06) salários-mínimos, na forma do artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição Federal.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica as Requisições de Pequeno Valor já inscritas até a data da entrada em vigência desta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo,........................................
JUSTIFICATIVA
As requisições de pequeno valor estão intimamente ligadas a créditos que os servidores e munícipes têm com o município de São Leopoldo.
Créditos que muitas vezes são de direitos básicos que não foram pagos de maneira correta aos servidores e agora o município tenta postergar o seu pagamento que foi deferido através de decisões judiciais.
Na maioria dos casos se trata de verba de natureza alimentar, referente a direitos fundamentais das pessoas que foram violados e garantidos pelo judiciária, razão mais do que justa para que não se aplique as RPVS já inscritas.
Também é necessário dizer que existem decisões nos tribunais que garantem que os efeitos de uma mudança legislativa como a que se propõe aqui não seja aplicada a requisições já inscritas, garantindo a segurança jurídica das decisões.
Nesta senda, tendo em vista estes fundamentos, requer seja aprovada a presente emenda ao projeto de lei proposto pelo poder executivo.
São Leopoldo, 14 de setembro de 2021
Ver. Gabriel Dias
Líder da Bancada do Cidadania
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 14 de Setembro de 2021.
Assinatura do Proponente: |