EXPEDIENTE Nº 1315 | |
Emenda Nº 047 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”," PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. A modificação à proposta originária incidindo sobre despesa destinada a manutenção da sede da SEMAN, ao ver desse parecerista, incide em despesa de natureza obrigatória, pois ao menos em parte são de natureza contratual. Portanto, a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. Contudo, no mérito é inconstitucional. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 15:43:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1f304ef22a2a5d83ce3d48d8a3d1ef34.
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