EXPEDIENTE Nº 1333 | |
Emenda Nº 055 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. Contudo, a emenda em que pese tenha incidência sobre a parte descritiva, mesmo assim tenho que repercute sobre particularidade privativa do prefeito, pois a alteração a ser promovida deverá ser custeada com recursos da folha, o que é inviável pela via da emenda parlamentar, isso porque a despesa originária é de natureza obrigatória. A emenda é materialmente inconstitucional. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 16:18:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3a51ff38040e47aa92f9658c46909d32.
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