EXPEDIENTE Nº 1363 | |
Emenda Nº 078 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Observo que a modificação à proposta originária REPERCUTE em despesa de natureza obrigatória, prevista para contratações, aquisições, etc., ou seja incidindo em previsões de natureza contratual e obrigatória, o que é privativo do prefeito. Nesse sentido, tenho que a execução da emenda proposta poderá interferir no resultado da rubrica prevista. Portanto a emenda é formal no que diz quanto a forma, contudo, s.m.j., é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. É o parecer. São Leopoldo, 27 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 27/09/2021 às 10:58:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 62f6c05b068a44587d6d3a0b1dc8a28e.
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