EXPEDIENTE Nº 1514 | |
Projeto de Lei Nº 116 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR R$ 1.222.500,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), RECURSOS 4511 CUSTEIO – OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIA FUNDO, TENDO COMO FONTE A ENTRADA DE RECURSO A ENTRADA DE RECURSO – PORTARIA GM/MS Nº 2237DE 02 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE RECURSOS FINANCEIROS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DEMANDAS ASSISTENCIAIS GERADAS PELA EMERGÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS" PARECER JURÍDICO |
|
Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM). A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto. É o crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão, definindo créditos suplementares: “Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares.”(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88) Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias). Portanto o projeto é material e formalmente constitucional. A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria simples de votos (art. 144 do Regimento c.c. art. 121 da LOM, c.c. 167, inc. III da CF). São Leopoldo, 3 de novembro de 2021. |
|
Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 03/11/2021 às 12:31:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d2ef9f79c304bb08f2f37bfac676dbc1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 80664. |