EXPEDIENTE Nº 1675 | |
Emenda Nº 136 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa - PL 113/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA." PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Observo que a modificação à proposta originária não repercute em despesa de natureza obrigatória; CONTUDO incide sobre matéria gravada pela cláusula da reserva legal ao executivo. Com efeito, a emenda sequer se amolda à peça orçamentária, isso porque o serviço de saúde bucal já é contemplado na peça, sendo que a proposição em análise em verdade cria atribuição para a secretaria de saúde, o que é privativo do prefeito segundo a ótica do art. 60, inc. II letra "d" da Constituição Estadual, atraindo inconstitucionalidade ao expediente. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 02 de Dezembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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