EXPEDIENTE Nº 1504 | |
Projeto de Lei Nº 569 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o funcionamento e as proibições impostas aos prestadores de serviços funerários no âmbito de São Leopoldo, inclusive nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O presente Projeto de Lei tem por objeto o funcionamento e as proibições impostas aos prestadores de serviços funerários no âmbito de são Leopoldo, com origem no Executivo. O art. 30, inciso I da Constituição Federal assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez o inciso II deste artigo, assegura ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ressalte-se, ainda, o art.152, inciso I, traz como competência do Prefeito a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na LOM. O art.11 da LOM, o qual estabelece a competência do Município para legislar, em seu inciso XX autoriza dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, fiscalizando os que pertencem a particulares. Por sua vez o citado art.11 da LOM, estabelece em seu inciso XXI autorização para o município organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local. No inciso XXIV assegura o estabelecimento e imposição de penalidades por infração as suas leis e regulamentos, sendo que o inciso XXX e XXXI autoriza o Município a legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, respectivamente. Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas É o parecer.
São Leopoldo, 07 de Junho de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 07/06/2016 às 14:57:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3256b3c3d2f4ddcbeecedc32e6669571.
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