EXPEDIENTE Nº 1848 | |
Veto Total Nº 007 | |
OBJETO: "VETO ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de centro de convivência do idoso no âmbito do Município" PARECER JURÍDICO |
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O projeto recebeu veto total conforme mensagem explicativa enviada pelo Sr. Prefeito Ary Vanazzi. O veto é tempestivo. O dies a quo ocorreu em 29 de dezembro de 2021 e considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 138, § 1º da LOM, o dies ad quem se deu em 18/01/2022, sendo que a esse prazo somam-se 48 horas para comunicação do veto, conforme art. 138, §º 1º da LOM. Observo, apenas para constar que contam-se apenas os dias úteis e exclui-se o do começo. O prazo foi respeitado, pois o veto e a justificativa vieram ao Legislativo em 19/01/2022. Registro ainda que o expediente foi protocolado tempestivamente no sistema, ou seja dentro das 48 horas. Esclareço, ainda, que o veto não põe fim ao processo legislativo, isso porque, segue-se o processamento contido no artigo 138 da Lei Orgânica Municipal. Análise do veto deverá ocorrer no prazo legal de 30 dias, em votação única, com ou sem parecer técnico. O §4º do artigo 138 da LOM, ao estabelecer que o veto será apreciado “com ou sem parecer técnico”, permite concluir que o parecer técnico não é requisito indispensável para debate do veto em plenário. Entendo, que quando se tratar de tema complexo, à requerimento do Autor do Projeto, ou até mesmo da Presidência da Mesa, a CCJ deva, então, analisar o veto, com nomeação de relator, discussão e votação do relatório no âmbito da comissão. Observo que a derrubada do veto requer maioria absoluta, de acordo com o art. 138, § 4º da LOM. É como opino. São Leopoldo, 21 de janeiro de 2022. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico. |
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