EXPEDIENTE Nº 1889 | |
Requerimento Nº 058 | |
OBJETO: "Requer promulgação e publicação do Exp. 0924 – Projeto de Lei de Vereador 126/2021, dando a ele número de lei, conforme argumentos expostos." |
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Excelentíssimo Senhor Presidente Chamo o processo para parecer opinativo, com a devida vênia à Colega Drª Gorete que me antecedeu no parecer e encaminhamento. Tenho que o requerimento é figura típica no processo legislativo, com conceituação e modulação nos artigos 97 a 101 do Regimento. Entendo que a hipótese é de simples requerimento na modalidade do art. 100, que apresenta enumeração em numerus aperturs , devendo o Presidente decidir de plano o requerimento, isso porque o objeto - promulgação - é ato administrativo da sua competência - inteligência do art. 138, §3º da Lei Orgânica. A hipótese do art. 206, é para dar voz às minorias, viabilizando a realização de audiência pública independentemente de aprovação pelo Plenário sempre que o requerimento obtiver 1/3 de assinaturar. Portanto, situação distinta da que está em análise. Assim, divirjo respeitosamente quanto ao encaminhamento, devendo o presente requerimento ser enviado ao Presidente para decisão. No mérito, me reporto aos pareceres emitidos no expediente 1848. Com efeito, o ofício informando a aprovação do projeto foi encaminhado ao prefeito em 28/12/2021. Assim, o dies a quo ocorreu em 29 de dezembro de 2021, e considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 138, § 1º da LOM, o dies ad quem se deu em 19/01/2022. A esse prazo deve somam-se 48 horas para comunicação do veto, conforme art. 138, §º 1º da LOM. Observo, apenas para constar que contam-se apenas os dias úteis e exclui-se o do começo. O prazo foi respeitado, pois o veto e a justificativa vieram ao Legislativo em 19/01/2022. Registro por necessário que no dia 31.12.2021 não houve expediente na prefeitura, em razão de decretação de ponto facultativo, assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para o veto, e mais o prazo de 48 horas pra comunicação do veto, tenho que o veto é tempestivo, conforme protocolo no sistema legis. A jurisprudência é no sentido de que os dias de ponto facultativo não devem ser considerados na contagem dos dias úteis. Vejamos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No 0001606- 06.2011.8.19.0000 O prazo de 15 dias úteis que o Prefeito tem para vetar determinada matéria deve ser observado em sua integridade, sob pena de restar diminuído o prazo previsto para o exercício veto, em verdadeira ofensa ao princípio do devido processo legal. Opino pelo indeferimento do requerimento. São Leopoldo, 15 de Fevereiro de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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