EXPEDIENTE Nº 1897 | |
Indicação Nº 049 | |
OBJETO: "Indica ao Poder Executivo Municipal, que providencie a pavimentação asfáltica em algumas vias do Bairro Feitoria." PARECER JURÍDICO |
|
É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município, especialmente pelo fato de que incumbe ao Prefeito as obras e serviços no âmbito do município (art. 152, inc. XV da LOM). Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. É o parecer. São Leopoldo, 08 de Março de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 08/03/2022 às 22:30:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 05db2f6277d2c4b8fc22d6dc96dc91e7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 86371. |