EXPEDIENTE Nº 0288 | |
Projeto de Lei Nº 050 | |
OBJETO: "A lei 1648/71 que cria o Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE prevê que a instituição de tarifas serão realizadas somente após aprovação pelo poder legislativo do município, a teor do Art. 11 do referido diploma legal." PARECER JURÍDICO |
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Considerando que o artigo "2º" possui disposição ultrapassada pelo efeito do tempo, e considerando que a matéria foi considerada inconstitucional pela CCJ (exp. 0405/2021), e que o parecer foi mantido pelo plenário, devolvo o expediente ao proponente para que informe se mantém o desarquivamento do expediente. Mantido o expediente, solicito devolução para parecer, que já adianto, será no molde do parecer exarado no expediente 0405/2021. Cordiais saudações. São Leopoldo, 11 de Março de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 11/03/2022 às 16:09:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 305e2d6950403ecd65b82b94f614bd43.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 86578. |