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A presente emenda ao projeto de Lei deste Vereador visa complementar o disposto no parágrafo único do artigo 1°, buscando a identificação dos cabos remanescentes que não forem retirados.
Assim, o artigo 1°, parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
“(...) Art. 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados, identificando os cabos remanescentes. (...)”
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
São Leopoldo, 17 de Março de 2022.
Assinatura do Proponente: |