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Ementa:
"PROÍBE O EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA NA CIDADE DE SÃO LEOPOLDO POR PESSOA CONDENADA PELO CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS."
Justificativa:
É crime praticar maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos,
de acordo com a Lei 9.605/98, artigo 32. Existem várias condutas que podem caracterizar os
crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem
possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não
dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.
Na obra literária de Thomas More Utopia, retrata uma sociedade extremamente
perfeita, sem problemas sociais e brutalidade. Fora das páginas, lamentavelmente, o contexto
do hodierno cenário brasileiro é o contrário do que é exibido na obra, uma vez ocorre constante
agressão aos animais. Sob esse viés, evidencia-se a configuração de um problema complexo,
em virtude não somente da insuficiência legislativa, como também do egocentrismo.
Portanto, é necessária uma intervenção para amenizar o quadro atual. Cabe ao Poder
Legislativo, em parceria com os órgãos de proteção animal atribuir projetos que resgatem
bichos que sofrem violência ou que vivem em condição de abandono, por meio de uma
realocação de verbas públicas, com o fito dos maus-tratos serem reduzidos na totalidade
demográfica e para no futuro à saúde. Tal ação deve acontecer principalmente nas camadas
periféricas, que é o local que, infelizmente, mais ocorre tal atrocidade.
Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na
administração pública da Cidade de São Leopoldo, bem como a prestação de serviços ou
participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra
animais.
§1º - A vedação se aplica à administração pública direta em todas as esferas, Poder
Executivo e Legislativo, bem como à administração pública indireta, incluindo-se
autarquias.
§2º - O disposto no caput aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 13 de Abril de 2022.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do UB.