EXPEDIENTE Nº 2456 | |
Indicação Nº 056 | |
OBJETO: "Solicita ao executivo que desenvolva material educativo, proporcionando aos MEIs, MEs e EPPs locais facilidade de acesso aos processos licitatórios." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise. Portanto, sob o prisma da iniciativa legislativa, o projeto é regimental e formalmente constitucional. Quanto ao mérito, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar dentre as competências do município (art. 11, inciso XXXIX da LOM - incentivar atividades que visem ao desenvolvimento econômico), especialmente pelo fato de incumbir ao Prefeito os serviços municipais na forma prevista no art. 152 da LOM. Portanto, a matéria posta em debate é afeta a competência Municipal. A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno. Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, solicitando adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridade municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem a “harmonia entre os poderes”. Portanto, a forma é adequada. Quanto ao trâmite, o processo legislativo é sumário, devendo constar da pauta para leitura em Plenário, e posterior encaminhamento à CCJ para discussão e votação - inteligência dos artigos 93 e 55, ambos do Regimento. Uma vez aprovada a Indicação no âmbito da CCJ, compete ao Presidente da Câmara, conjuntamente com o autor da Indicação, produzir documento para envio ao Sr. Prefeito Municipal. O parecer é favorável. São Leopoldo, 11 de maio de 2022. Karen Pinto dos Santos, Assessora jurídica.
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Documento publicado digitalmente por DRA. KAREN DOS SANTOS em 11/05/2022 às 09:56:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4c61c28823db553fd7dbb95834d489f7.
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