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Ementa:
"Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências."
Texto:
Art. 1° Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social.
Art. 2° Os objetivos desta Lei são:
I - garantir a integridade física e mental de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;
II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;
III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;
Art. 3° A utilização das pulseiras se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, a depender de prévia solicitação da pessoa, quando possível; de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4° Deverá constar as seguintes informações no QRCode:
I - Nome completo;
II - Tipo sanguíneo;
III - Alergias acometidas pelo paciente;
IV - Medicamento utilizado continuamente;
V - Telefones para contato.
§ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art. 4° desta lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I e V.
§ 2º Para que haja a concessão da pulseira, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018).
Art. 5° Ficará o Poder Público autorizado a realizar parcerias público-privadas se julgar oportuno, para a execução da Lei .
Art. 6° As despesas decorrentes para a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa a segurança e a identificação das pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social no desempenho de suas atividades cotidianas.
Segundo pesquisas realizadas pela Alzheimer's Disease International, estima-se que, em pouco menos de 40 anos, o mundo terá três vezes mais pessoas com doenças causadoras de demência.
Desta forma, é de grande relevância que se tome medidas a fim de se proporcionar segurança e bem-estar a esta parcela da população. Destaca-se que a proposta apresentada é semelhante a diversos projetos espalhados em outros países como Espanha, Portugal e Japão.
São Leopoldo deve ser conhecida como uma cidade modelo, reconhecida nacionalmente por seus projetos inovadores. Assim, é de grande importância que a nossa cidade seja a primeira no Brasil, mais uma vez, a aprovar um projeto desta magnitude para a população.
A pulseira com QRCode é indicada para o uso de pessoas com patologias mentais, podendo a Secretaria da Saúde inserir neste rol sugestivo outras doenças que entender ser pertinente, podendo a pulseira também ser requisitada pelo próprio enfermo, pela família ou mesmo indicada pelo médico que diagnosticou o paciente.
No QRCode serão inseridas informações básicas do paciente como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria de Saúde entender necessária para a realização de um eventual atendimento de urgência/emergência.
Por fim, cabe salientar que a Constituição Federal preconiza que é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência".
Assim, convicto da importância deste Projeto de Lei, submeto à apreciação desta Casa de Lei e solicito apoio aos Pares para sua aprovação
São Leopoldo, 13 de Junho de 2022.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil