EXPEDIENTE Nº 1559
Projeto de Lei Nº 576

OBJETO: "Institui o uso de lâmpadas de LED (light emitting diode) em todas as dependências de prédios , praças e espaços públicos municipais."

PARECER JURÍDICO

Tendo em vista o objeto do presente projeto de lei, a qual tem em seu contexto matéria na qual impacta o orçamento do município, determinando em substancial acréscimo de despesas ao ente municipal, outro entendimento não poderá ser senão pela inconstitucionalidade, essencialmente em razão da previsão contido no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, a qual se aplica por simetria à competência privativa do Prefeito Municipal, cuja iniciativa lhe é específica quanto as leis que dispunham sobre os serviços públicos.

O referido dispositivo constitucional traz expresso:

                                   “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

         II - disponham sobre:

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;.

                                                       

Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal em seu art. 152, inciso XIV ,  traz expresso ser de competência do Prefeito, entre outras atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, , observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Ademais, compete ao Prefeito, nos termos do citado art.152, inciso I, da LOM, a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica. Por sua  vez o inciso XV traz expresso ser de sua competência prover os serviços e obras da administração pública.

O texto referido traz expresso:

 

“Das Atribuições do Prefeito

Art. 152. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;                                                                                     

XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

        XV - prover os serviços e obras da administração pública;”.  

Ante a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do Prefeito Municipal, obstaculizando a iniciativa desta Casa Legislativa.

 

Em decorrência do exposto, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei ante a inconstitucionalidade e incompatibilidade.         

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É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 15 de Julho de 2016.

   

   

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