EXPEDIENTE Nº 1559 | |
Projeto de Lei Nº 576 | |
OBJETO: "Institui o uso de lâmpadas de LED (light emitting diode) em todas as dependências de prédios , praças e espaços públicos municipais." PARECER JURÍDICO |
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Tendo em vista o objeto do presente projeto de lei, a qual tem em seu contexto matéria na qual impacta o orçamento do município, determinando em substancial acréscimo de despesas ao ente municipal, outro entendimento não poderá ser senão pela inconstitucionalidade, essencialmente em razão da previsão contido no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, a qual se aplica por simetria à competência privativa do Prefeito Municipal, cuja iniciativa lhe é específica quanto as leis que dispunham sobre os serviços públicos. O referido dispositivo constitucional traz expresso: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal em seu art. 152, inciso XIV , traz expresso ser de competência do Prefeito, entre outras atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, , observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais, compete ao Prefeito, nos termos do citado art.152, inciso I, da LOM, a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica. Por sua vez o inciso XV traz expresso ser de sua competência prover os serviços e obras da administração pública. O texto referido traz expresso:
“Das Atribuições do Prefeito Art. 152. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XV - prover os serviços e obras da administração pública;”. Ante a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do Prefeito Municipal, obstaculizando a iniciativa desta Casa Legislativa.
Em decorrência do exposto, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei ante a inconstitucionalidade e incompatibilidade. . É o parecer.
São Leopoldo, 15 de Julho de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 15/07/2016 às 10:59:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d12caba6749c8488fdfbadb8fcb3b77.
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