EXPEDIENTE Nº 2566 | |
Projeto de Lei Nº 259 | |
OBJETO: "Determina que o Poder Executivo disponibilize um espaço público junto a uma área de lazer ou afim, para a deposição de urnas biodegradáveis de pessoas que optaram pela cremação e cujos familiares queiram manter as cinzas de seu ente querido em solo Capilé." PARECER JURÍDICO |
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Sem adentrar ao exame de constitucionalidade, verifico de pronto falha na técnica legislativa, isso porque o comando normativo está tão somente na ementa, quando na verdade deveria ser o artigo "primeiro". Note-se que os artigos 1º ao 4º não possuem o elemento "verbo-nuclear". Em outras palavras, como a ementa não possui natureza normativa, o projeto não tem objeto! Assim, o projeto fere a Lei Complementar 95/98 que trata da edificação de normas. Ferindo lei é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade. Assim, opino pela inconstitucionalidade formal objetiva por vício quanto á forma. São Leopoldo, 06 de Julho de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 06/07/2022 às 19:32:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b9274353a61e37dc1339cffde457c3e9.
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