EXPEDIENTE Nº 1569 | |
Projeto de Lei Nº 577 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para Realização de Projetos Esportivos no Município de São Leopoldo-RS." PARECER JURÍDICO |
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Tendo em vista o objeto do presente projeto de lei, a qual tem em seu contexto matéria tributária, vez propiciar ao contribuinte que participar de incentivo esportivo, utilizar-se de percentual à ser definido pelo Executivo Municipal para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, considerando a previsão contida no art.61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, a qual traz expresso ser de competência privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria tributária, a qual se aplica por simetria acerca da competência privativa do Prefeito Municipal, forçoso concluir pela inconstitucionalidade ante ao notório vicio de origem. O referido dispositivo constitucional traz expresso: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal em seu art. 152, incisos XIV e XXVIII, traz expresso ser de competência do Prefeito, entre outras atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, além de conceder auxílios e subvenções, observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias. O texto referido traz expresso:
“Das Atribuições do Prefeito Art. 152. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXVIII – conceder auxílios e subvenções, observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias;”. Também importante mencionar que o presente projeto de lei vem modificar o Código Tributário do Município – Lei nº 5.047 de 26 de dezembro de 2001, art.2º, inciso I, bem como os art. 3º ao art.29, acarretando sua incompatibilidade e inconstitucionalidade. Ante a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do Prefeito Municipal.
Em decorrência do exposto, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei ante a inconstitucionalidade e incompatibilidade. É o parecer.
São Leopoldo, 21 de Julho de 2016.
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