EXPEDIENTE Nº 2377 | |
Projeto de Lei Nº 287 | |
OBJETO: "INCLUI O PARAGRAFO SEGUNDO NO ART. 1º DA LEI N° 4.960/2001" PARECER JURÍDICO |
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O Vereador Proponente protocolou emenda modificativa ao projeto originário de sua própria autoria, alterando-o por completo. Assim, tenho que o melhor instrumento seria o "projeto de lei substitutivo", contudo, não caracterizando vício formal insanável, entendo que a proposição admite trânsito pelo princípio da fungibilidade, aplicável ao processo legislativo. Em razão da complexa redação, requisitei informações ao Proponente, que pessoalmente prestou esclarecimentos. E suma, o projeto prevê um acréscimo de 0,50% no menor índice, sempre que a média for superior ao menor índice, desde que o produto não seja igual ou superior à média. Exemplo: IGPM 10% INPC 5% IPCA 3% *média = 6% - nesse caso o reajuste da UPM será 3,5% (menor índice mais 0,5%); O dispositivo ainda prevê uma exceção, não se aplicando o acréscimo de 0,50% quando o produto for igual ou maior que a média. Exemplo: IGPM 10%, INPC 10% IPCA 10% - permanece a média (10%); ou IGPM 9,5% INPC 9,4 % IPCA 9,2 % * média 9,36% (permanece a média). Quanto ao exame de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade me reporto aos termos do parecer do ID 84213 emitido no projeto principal. Opino pois, pela constitucionalidade formal e material do projeto. Votação: Maioria simples. São Leopoldo, 21 de julho de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
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