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São Leopoldo, 28 de julho de 2016.
Excelentíssima Senhora
IARA TERESA CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
São Leopoldo/RS
Senhora Presidente
Na oportunidade de cumprimentá-la cordialmente, vem respeitosamente, no uso das atribuições legais adjudicadas com base no Regime Interno desta Casa, art. 78, inciso VII e art. 104, parágrafo 2º, vem apresentar, diante do ilustre Plenário, a EMENDA MODIFICATIVA, conforme segue:
EMENDA: DISPÕE SOBRE OS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E CRIA O PROGRAMA DE REDUÇÃO GRADATIVA DO NÚMERO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora abaixo assinada, cumpridas as formalidades legais e regimentais, vem propor a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Leopoldo, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal estabelece:
I – o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da lei, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs), junto à Secretaria de Proteção Animal.
II – a implementação das seguintes ações especificadas nas alíneas deste inciso, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, que viabilizarão a transposição dos condutores de Veículos de Tração Animal e seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de Veículos de Tração Animal bem como seus familiares, identificados e cadastrados. Nenhuma transposição ocorrerá sem antes do cumprimento das alíneas deste inciso.
a) O executivo garantirá pelo prazo de 5 (cinco) anos rentabilidade suficiente para prover o sustento e o estabilidade dos referidos condutores;
b) Será garantido o justo, conforme avaliação de mercado, dos veículos objetos da presente lei, ressarcindo os proprietários cadastrados na forma deste artigo.
III – a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de veículos de tração animal em escolas, em creches e em atividades recreativas, buscando atendimento em tempo integral. Observando a existência de matrícula em turno integral para crianças de 05 anos e 11 meses.
IV - avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fim de verificar seu estado de saúde.
V – ações de substituição da tração dos Veículos de Tração Animal por outras com baixo impacto ambiental.
§ 1º – Dentre as ações de que trata o inciso II do Art. 2º desta Lei, poderão estar aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de Veículos de Tração Animal e seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal, para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo produzido no município, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
§ 2º – A avaliação prevista no inciso IV do Art. 2º desta Lei será realizada mensalmente pela Secretaria Municipal de Proteção Animal, previamente agendada, para os animais já cadastrados. A avaliação será realizada no domicilio do condutor.
I – Na primeira avaliação física, após o cadastro, o animal será microchipado;
II – Em caso de enfermidade do animal, fica o proprietário responsável pelo tratamento garantido o fornecimento de medicação e insumos médicos pelo município;
Art. 3º Para a execução do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá ser utilizado o Fundo Municipal de Proteção Animal, conforme disposto na Lei 7.148/2010.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de Veículos de Tração Animal no trânsito do Município de São Leopoldo;
§ 1º – Fica permitida a utilização de Veículos de Tração Animal:
I – em locais públicos, para fins de passeios turísticos;
II – em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º - Fica determinado o prazo de 12 meses após a publicação da Lei para realização do cadastro do condutor do Veículo de Tração Animal, a partir desse prazo não serão mais cadastrados novos condutores de Veículos de Tração Animal no Município de São Leopoldo, mantendo-se apenas aqueles já cadastrados, até que seja efetivada a proibição em definitivo prevista no caput deste artigo.
I – Fica permitido o cadastro de um animal (eqüino) por condutor;
Art. 5º A circulação de Veículos de Tração Animal, até a sua proibição em definitivo, obedecerá também o disposto na Lei 3898 de 25 de outubro de 1993, Decreto nº 4.441 de 15 de dezembro de 2005.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá restringir gradativamente o trânsito de Veículos de Tração Animal em logradouros do Município, bem como limitar o horário de circulação dos mesmos.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 8º Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Proteção Animal e Secretaria Municipal de Segurança Pública, fiscalizar o trânsito de Veículos de Tração Animal em logradouros do município.
§ 1º - Se for constatado ou tiver suspeita de maus tratos durante a fiscalização dos órgãos competentes, o animal será recolhido e o proprietário será notificado e penalizado conforme disposto no art. 32 da lei 9605/1998 de crimes ambientais, perdendo o direito da posse do animal.
§ 2º - Nos casos de abandono em que for reconhecido o condutor cadastrado mediante dados constantes no microchip do eqüino, o animal será recolhido e o proprietário notificado por abandono;
I – Fica estabelecida multa por abandono de animais em vias públicas no valor de cento e cinqüenta UPM’s (unidade padrão monetária).
II – Após quitação de multa por abandono o proprietário poderá, no prazo de noventa dias, solicitar a tomada da posse do animal novamente;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desde já agradeço a atenção dispensada, colocando-me a vossa disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Iara Cardoso
Vereadora do PDT
Assinatura do Proponente: |