EXPEDIENTE Nº 1610 | |
Projeto de Lei Nº 615 | |
OBJETO: "Altera e adéqua a carga horária dos cargos de nível superior do Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE, prevista no anexo VI, da Lei Municipal nº 6.572/2008." PARECER JURÍDICO |
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EXPEDIENTE N° 1610 PROJETO DE LEI N° 615
OBJETO:“Altera e adéqua a carga horária dos cargos de nível superior do SEMAE, previsto no Anexo VI, da Lei Municipal nº6.572/2008.”
Parecer Jurídico
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal. O presente projeto de Lei Municipal propõe a alteração de carga horária dos cargos de nível superior do Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE, previstos no Anexo IV da Lei Municipal 6.572/2008. Na motivação, explica-se que o SEMAE quando da elaboração de seu atual Plano de Cargos e Carreiras na referida Lei, alterou a carga horária dos cargos de nível superior previstos no antigo PCC (Lei Municipal n.3.752/1992) de 40 para 30h semanais. Porém, nenhum cargo do quadro permanente exerce ou comporta tal carga horária, inclusive no último concurso realizado pela Autarquia tem a previsão de 40h semanais laboradas, concluindo que a redução anteriormente feita foi imprópria e inadequada e que o ajuste não traz nenhuma alteração ou prejuízo aos servidores visto que os mesmos já cumprem as 40h de trabalho.
A lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso III, a organizar o quadro, bem como estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, XXII – organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; XXX - legislar sobre assunto de interesse local. Destaca-se igualmente, que é de competência do Senhor Prefeito Municipal conforme previsto no art. 152 da LOM, I – a iniciativa das lei, na forma e casos previstos na Lei Orgânica, VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à à situação funcional dos servidores. Ademais, com amparo no art. 152, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Executivo, dentre outras atribuições, prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, e a apreciação pelo plenário.
É o parecer.
São Leopoldo, 11 de agosto de 2016
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