EXPEDIENTE Nº 3280 | |
Projeto de Lei Nº 349 | |
OBJETO: "AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO DE INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA – CIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de lei autorizativa para o Município de São Leopoldo integrar consórcio intermunicipal. A figura típica está prevista no art. 13, §2º da LOM. A autorização legislativa é condição exigida pela lei orgânica, art. 11, inc. XIX que assim dispõe: "Art. 11 - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições: (...) XIX - legislar sobre serviços públicos, sua realização, inclusive por consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de uso coletivo, no âmbito do Município; Ora, se compete ao município "legislar" sobre serviços públicos e sua realização por consórcio, por óbvio o legislador originário assentou que tal execução deve ocorrer mediante LEI. Ademais, o próprio instrumento firmado entre os consorciados exige a autorização legislativa. A matéria relativa à administração é competência privativa do prefeito, sendo deste a iniciativa da matéria - art. 152, inc. I da LOM, combinado com art. 134 da LOM. Esclarece a justificativa que " Inicialmente, o Município não despenderá recursos Nesse contexto o projeto é formal e materialmente constitucional. É o parecer. São Leopoldo, 19 de Dezembro de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 19/12/2022 às 17:39:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f35f35ab1387d26d5f4e3b90a27ab79a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 98300. |