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Autismo é caracterizado por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, geralmente diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade. Esta síndrome faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás. Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de idade.
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado. "Atender o portador de autismo de maneira completa é importante para que possamos identificar quais são suas limitações e trabalhar no seu desenvolvimento, incluindo no tratamento as terapias complementares que ajudarão no desenvolvimento e integração social, além de acompanhamento psicológico e educacional", diz o psiquiatra Estevão Vadasz, coordenador do Programa Autista (PROTEA), do IPq.
Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva para quem possui este transtorno. A criança precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, socializar e ter uma vida independente e autônoma.
E, quando se trata do transporte das crianças com autismo, é importante considerar que, devido à possibilidade de crises comportamentais e outras situações emergenciais durante o trajeto do transporte escolar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o motorista e a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro - esta determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises comportamentais interfiram na condução do veículo. Desta forma também se justifica a garantia do transporte público, através do fornecimento de passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência, considerando as deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com TEA, além de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um acompanhante. A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para a criança com o Transtorno do Espectro Autista, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município. Os pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos. E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente. Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para pessoas com autismo igualmente na fase adulta, onde também é preciso atendimento terapêutico/ocupacional.
EMENTA: "Institui, no âmbito do município de São Leopoldo, política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo, e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituída, no Município de São Leopoldo, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
III - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por: a) fornecer passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência; b) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público do município;
IX - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber: a) programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Município; e
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde.
IV - o acesso:
Art. 4º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação; e
III - assistência social.
Art. 5º É necessário ao Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 2º. Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional.
Art. 6º São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
I - de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;
II - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;
III - Aplicação do PEP-R (Perfil Psicoeducacional Revisado) entre 2 (dois) e 3 (três) anos.
IV - atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) nutricionista g) odontologia; h) fonoaudiologia; i) fisioterapia; j) educação física; k) musicoterapia; l) equoterapia; m) natação; e
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso III deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 7º É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - capacitar profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
II - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com TEA;
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
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São Leopoldo, 16 de Fevereiro de 2023.
Atenciosamente:
Ver. Hitler Pederssetti